- 1 -Deverá verificar-se a substituição de candidatos até dez dias antes das eleições nos casos seguintes:
- a)Morte do candidato ou doença do mesmo que o impossibilite física ou psiquicamente;
- b)Perda da capacidade eleitoral passiva definida no artigo 2.º por parte do candidato;
- c)Desistência do candidato, dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A substituição é obrigatória, passando os substitutos, por indicação expressa do mandatário da lista, a figurar nela:
- a)Ou em lugar dos substituídos;
- b)Ou a seguir ao último dos suplentes, se o pedido de substituição não for para o lugar que na lista ocupava o substituído.
- 3 -No caso de substituição de candidatos, proceder-se-á à divulgação das listas respectivas por afixação na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, em lugar das que foram substituídas.
- 4 -A falta de apresentação de candidaturas para preenchimento das vagas ocorridas nas condições expressas neste artigo e até ao termo do prazo nele estabelecido implica a rejeição das listas que, em consequência, deixaram de conter o número total de candidatos a eleger.
Artigo 20.º — (Substituição de candidatos)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981