- 1 -Nenhum eleitor poderá ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto, antes ou depois da votação.
- 2 -Dentro da assembleia de voto e do edifício onde ela funcionar, nenhum eleitor poderá revelar em que lista votou ou vai votar.
Artigo 29.º — (Segredo do voto)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981