- 1 -O eleitor, preenchidos os boletins, encerrá-los-á, dobrados em quatro, em sobrescritos de cor, uma para cada eleição, devidamente fechados e rubricados e com indicação:
- a)Da eleição a que se destinam;
- b)Do remetente.
- 2 -Tais sobrescritos serão encerrados, juntamente com documento comprovativo da identidade do eleitor, num envelope branco, fechado e lacrado, com a indicação externa bem visível «Eleições», endereçado ao presidente da mesa da assembleia geral e enviado para o local de funcionamento da assembleia, por forma a ser recebido até à hora fixada para termo do período de funcionamento das mesas de voto.
- 3 -Os serviços de secretaria da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas farão registo de entrada dos envelopes brancos e deverão neles inscrever o número de registo de entrada, a data e a hora de recepção.
Artigo 31.º — (Votação por correspondência)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981