- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, os eleitores votarão por ordem de chegada, colocando-se, para o efeito, em fila.
- 2 -Os membros e os mandatários das listas de outras mesas votarão logo que se apresentem.
- 3 -Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indicará o seu nome e número de inscrição na Câmara e apresentará o bilhete de identidade respectivo, que poderá ser suprido pelo reconhecimento da mesa e mandatários das listas.
- 4 -Reconhecido o eleitor como tal, o presidente da mesa dirá em voz alta o número de inscrição e nome do eleitor e entregar-lhe-á um boletim de voto, se o eleitor o solicitar.
- 5 -Seguidamente o eleitor entrará na câmara de voto da secção e aí, sozinho, marcará uma cruz no quadrado correspondente à lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.
- 6 -O eleitor entregará o boletim ao presidente da mesa, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na linha correspondente ao nome do eleitor.
- 7 -Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, o qual deverá inutilizar o boletim devolvido, repetindo-se as operações referidas nos n.os 5 e 6.
Artigo 33.º — (Votação presencial dos restantes eleitores)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981