- 1 -A admissão de eleitores na assembleia far-se-á até ao termo do período fixado para funcionamento das mesas de voto.
- 2 -Terminado o período antes mencionado, só poderão votar os eleitores presentes.
- 3 -O presidente de cada secção declarará encerrada a votação logo que:
- a)Tenham votado todos os eleitores inscritos;
- b)Tenham votado todos os eleitores presentes, em conformidade com o disposto nos números anteriores;
- c)Tenham sido cumpridas as operações complementares da votação por correspondência descritas no artigo 34.º relativamente a todos os envelopes recebidos nos termos do artigo 31.º
Artigo 35.º — (Encerramento da votação)
Vigente desde: 27/05/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/05/1981