- 1 -A data das eleições será fixada pelo presidente da mesa da assembleia geral, ouvido o conselho directivo, com a antecedência mínima de sessenta dias.
- 2 -A data a que se refere o número anterior será divulgada através de convocatória:
- a)Endereçada a todos os membros com capacidade eleitoral activa;
- b)Publicada em, pelo menos, dois jornais diários de divulgação nacional.
- 3 -Não se considera obrigatória a publicação prevista na alínea b) do número anterior quando são convocadas as assembleias referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro.
Artigo 9.º — (Data)
Vigente desde: 27/05/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1981