Os titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária devem, consoante aplicável a esta prática, garantir o cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e designadamente do seguinte:
- a)Apresentação do pedido de registo da prática de operação de equipamentos de radiodiagnóstico em medicina dentária, bem como a sua renovação com a periodicidade de cinco anos;
- b)Manutenção de um nível ótimo de proteção dos trabalhadores, dos membros do público e do ambiente, através da realização de testes de garantia de qualidade, de acordo com as especificações da regulamentação aplicável ou conforme determinado pela autoridade competente;
- c)Providenciar a realização de testes de manutenção no prazo associado à garantia da eficácia do equipamento, de acordo com as especificações do fabricante;
- d)Providenciar a realização de novos testes de manutenção de garantia de qualidade, sempre que ocorram alterações, ou em caso de substituição dos equipamentos;
- e)Responsabilidade pela proteção e segurança das fontes e das práticas, bem como da organização interna para a proteção e segurança bem como garantir que qualquer atribuição de responsabilidades se encontra documentada;
- f)Elaboração e revisão periódica das avaliações de segurança radiológica para as fontes de radiação e para as práticas, abrangendo, nomeadamente, a probabilidade e a magnitude das exposições potenciais, as suas consequências prováveis, bem como o número de indivíduos que possam ser afetados por estas;
- g)Manutenção e verificação periódica das fontes de radiação para demonstrar que continuam a ser cumpridos os requisitos de proteção e segurança, conforme fixados nos procedimentos de controlo prévio;
- h)Informação aos trabalhadores expostos sobre os riscos das radiações associados ao seu trabalho, precauções e procedimentos de proteção a adotar;
- i)Proteção dos trabalhadores externos que estejam relacionados com a natureza das atividades a desenvolver, diretamente ou através de acordo contratual com a entidade empregadora;
- j)Determinação de protocolos escritos para todos os tipos de procedimento radiológico médico normalizado para cada equipamento;
- k)Manutenção do equipamento radiológico médico sob rigorosa vigilância, no que se refere à proteção contra radiações;
- l)Adoção de medidas dirigidas à sensibilização de pessoas grávidas ou lactantes, bem como dos profissionais de saúde, nomeadamente através da afixação de avisos ao público nos locais adequados;
- m)Consulta de especialistas em proteção radiológica para as tarefas referidas nas alíneas anteriores.