- 1 -As partes podem, a qualquer momento, desistir da mediação.
- 2 -A desistência é comunicada ao serviço de atendimento ou ao mediador, consoante ocorra antes de iniciada a mediação ou no seu decurso.
Artigo 11.º — Desistência
Vigente desde: 22/04/2002
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Em vigor desde 22/04/2002