Aprova o Regulamento dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz
Objecto
O presente Regulamento disciplina a organização e funcionamento dos serviços de mediação oferecidos nos julgados de paz e estabelece as condições de acesso aos mesmos, bem como as regras por que se deve pautar a actividade dos mediadores de conflitos.
Organização dos serviços de mediação
Coordenação
Se as circunstâncias o justificarem pode a Direcção-Geral da Administração Extrajudicial designar um ou mais coordenadores para coordenar e orientar a actividade e funcionamento dos serviços de mediação.
Apoio técnico e administrativo
O serviço de mediação é apoiado, no âmbito das competências que lhe estão cometidas, pelos serviços de atendimento e de apoio administrativo.
Horário
O horário do serviço de mediação é o do julgado de paz.
Arquivo
No serviço de mediação não existe um arquivo específico de processos, nem das sessões de mediação é lavrada acta ou qualquer outro registo.
Realização imediata da pré-mediação
Marcação da pré-mediação
Sessões de pré-mediação e de mediação
Faltas
Desistência
Confidencialidade
O dever de confidencialidade sobre toda a informação respeitante ao conteúdo do procedimento de mediação só pode cessar para prevenir ou fazer cessar séria e iminente ameaça ou ofensa grave à integridade física ou psíquica de uma pessoa.
Objecto
Regime
Na prestação dos serviços de mediação referidos no artigo anterior, o mediador de conflitos encontra-se sujeito às regras técnicas aplicáveis à mediação, inscritas na Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no presente Regulamento.
Direitos e deveres
Impedimentos
Remuneração
A remuneração pela prestação de serviços dos mediadores de conflitos é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
Coordenação técnica
Avaliação
Findo o processo de mediação, o mediador de conflitos deve entregar às partes uma ficha de avaliação destinada a emitirem, querendo, as suas opiniões quanto ao procedimento de mediação que teve lugar, bem como ao desempenho dos mediadores intervenientes.
Comissão de fiscalização
O cumprimento do presente Regulamento, bem como a actividade dos mediadores, é fiscalizado por uma comissão, criada e regulada pela Portaria n.º 202/2002, de 7 de Março.