- 1 -Quem pretender superar por mediação um conflito excluído da competência jurisdicional do julgado de paz pode recorrer aos serviços de mediação, que para o efeito:
- a)Prestam todas as informações e esclarecimentos sobre a mediação;
- b)Auxiliam o interessado na escolha do mediador de conflitos, que consta necessariamente da lista de mediadores do julgado de paz qualificados para a prestação do correspondente serviço;
- c)Informam o interessado acerca dos honorários praticados;
- d)Procedem à marcação da sessão de pré-mediação e primeira sessão de mediação.
- 2 -Como contrapartida destes serviços, há lugar ao pagamento de uma taxa, nos termos e condições fixados por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 13.º — Objecto
Vigente desde: 22/04/2002
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Em vigor desde 22/04/2002