- 1 -O mediador de conflitos está impedido de sugerir ou impor uma decisão às partes, esgotando-se a sua actuação no auxílio prestado a estas para que encontrem, por si próprias, uma solução consensual para o litígio que as opõe.
- 2 -No desempenho da sua função, o mediador de conflitos deve proceder com imparcialidade, neutralidade, independência, confidencialidade e diligência.
- 3 -Salvo em caso de falta deliberada, os mediadores de conflitos não poderão ser responsabilizados, por qualquer das partes, por actos ou omissões relacionados com a mediação realizada, desde que os mesmos estejam conformes com as normas éticas, as regras acordadas com as partes e o estipulado no presente Regulamento.
Artigo 15.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 22/04/2002
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Em vigor desde 22/04/2002