- 1 -A prestação de serviços de mediação é assegurada por mediadores de conflitos inscritos nas listas dos julgados de paz, aprovadas e actualizadas anualmente por despacho do Ministro da Justiça.
- 2 -A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial assegura que, durante o período de funcionamento dos julgados de paz, está continuadamente presente pelo menos um mediador para:
- a)Realizar sessões de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
- b)Informar as partes sobre as modalidades de escolha e intervenção do mediador;
- c)Verificar a predisposição das partes para alcançar acordo através de mediação;
- d)Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o julgado de paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
- e)Prestar outras informações úteis sobre mediação e facultar a qualquer interessado este Regulamento e demais legislação conexa.
- 3 -Os mediadores de conflitos que pretendam e se disponham a colaborar no julgado de paz, prestando os serviços com que se assegurem as competências referidas no número anterior, são designados, mediante requerimento, pelo director-geral da Administração Extrajudicial.
- 4 -Compete à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial organizar e coordenar a prestação de serviço dos mediadores que, nos termos do número anterior, se disponibilizem para colaborar nos serviços de mediação.
Artigo 2.º — Organização dos serviços de mediação
Vigente desde: 22/04/2002
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Em vigor desde 22/04/2002