- 1 -No caso de investimentos efectuados por empresas, à excepção dos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, o apoio a conceder reveste a forma de incentivo não reembolsável, determinado pela aplicação às despesas elegíveis da taxa base de 30%, a qual pode ser acrescida das seguintes majorações:
- a)«Desconcentração territorial», a atribuir a investimentos localizados fora da NUT II de LVT: 5%;
- b)«Tipo de empresa», a atribuir a investimentos promovidos por PME: 10%;
- c)«Tipo de promotor», a atribuir a projectos com participação de entidades do Sistema Científico e Tecnológico nos trabalhos de I&DT preconizados, desde que represente pelo menos 5% do valor total das despesas elegíveis: 10%.
- 2 -Em qualquer caso, a taxa base acrescida das majorações definidas no n.º 1 não pode ultrapassar 50%.
- 3 -Relativamente aos investimentos realizados por entidades públicas e por entidades privadas sem fins lucrativos, à excepção dos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, o apoio a conceder reveste a forma de incentivo não reembolsável, sendo este determinado pela aplicação às despesas elegíveis da taxa de 75%.
- 4 -Nos investimentos realizados no âmbito do n.º 2 do artigo 7.º, o apoio a conceder reveste a forma de incentivo não reembolsável, sendo determinado pela aplicação às despesas elegíveis da taxa de 100%.
- 5 -No caso dos projectos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo a conceder no âmbito do presente Regulamento nunca pode ser de forma que, no total dos apoios concedidos, sejam ultrapassados os limites máximos fixados nas regras do programa comunitário em causa, caso este especifique um limite máximo para o incentivo a atribuir, bem como os limites fixados no presente Regulamento.
- 6 -O montante total do incentivo a conceder no âmbito do presente Regulamento não pode exceder (euro) 750000 por projecto, valor este que no caso de projectos que incidam sobre as actividades previstas na divisão 40 da CAE é de (euro) 1250000.
- 7 -No âmbito do presente Regulamento, será utilizado o conceito de pequena e média empresa (PME) definido na Recomendação n.º 96/280/CE, da Comissão Europeia, de 3 de Abril.
Artigo 10.º — Incentivo
Vigente desde: 27/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2003