- 1 -Excepcionalmente, considera-se como primeiro e único período de apresentação de candidaturas a vigorar no ano de 2003 os 80 dias úteis após a publicação do presente diploma no Diário da República.
- 2 -Este primeiro concurso de carácter geral dispõe de um orçamento de 6 milhões de euros.
ANEXO B
Situação económica e financeira equilibrada
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira superior a 25%.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (CPe/ALe) x 100
em que:
CPe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
- 3 -Para o cálculo do indicador referido no n.º 2 será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
- 4 -Em casos devidamente justificados e fundamentados é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
- 5 -Mediante proposta do gestor do POE, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar, sectorialmente, o limite referido no n.º 1.
ANEXO C
Critérios de selecção e metodologia para determinação da valia
1.º
Critérios de selecção
- 1 -Nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, os projectos são classificados e hierarquizados consoante a respectiva valia, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
V = 0,6A + 0,4B
em que V traduz a pontuação atribuída à valia da candidatura e A e B correspondem aos seguintes critérios de selecção:
Critério A - mérito demonstrador;
Critério B - impacte do projecto na competitividade do promotor.
- 2 -Não são elegíveis projectos com pelo menos um critério ou subcritério com notação de Fraco ou com valia inferior a 2,5.
2.º
Critério A - Mérito demonstrador
- 1 -O critério A (mérito demonstrador) é aferido através da avaliação do desempenho do projecto relativamente aos seguintes subcritérios:
A(índice 1) - efeito mobilizador potenciado pela repetitividade do projecto em novas aplicações noutras organizações ou sectores de actividade em aplicações potencialmente viáveis do ponto de vista técnico e económico;
A(índice 2) - recorrer a tecnologias e ou processos inovadores a nível nacional e basear-se em trabalhos de investigação e desenvolvimento concluídos;
A(índice 3) - carácter inovador das tecnologias de base;
A(índice 4) - potencial para introdução de novos processos tecnológicos e grau de ruptura face às tecnologias correntemente utilizadas nos produto, processo e ou sistema a demonstrar;
A(índice 5) - perspectivar viabilidade económica e comercial;
A(índice 6) - produtividade e rentabilidade económica do projecto.
- 2 -A pontuação do critério A é determinada pela aplicação da seguinte fórmula:
A = 0,1A(índice 1) + 0,15A(índice 2) + 0,05A(índice 3) + 0,05A(índice 4) + 0,35A(índice 5) + 0,3A(índice 6)
3.º
Critério B - Impacte do projecto na competitividade do promotor
- 1 -O critério B (impacte do projecto na competitividade do promotor) é aferido através da avaliação do desempenho do projecto relativamente aos seguintes subcritérios:
B(índice 1) - efeito potenciador de melhores produtos, processos e serviços;
B(índice 2) - valorização da oferta existente no mercado;
B(índice 3) - impacte positivo ao nível da produtividade e ou competitividade da entidade promotora.
- 2 -A pontuação do critério B é determinada pela aplicação da seguinte fórmula:
B = 0,2B(índice 1) + 0,3B(índice 2) + 0,5B(índice 3)
4.º
Pontuação dos subcritérios de selecção
A pontuação dos subcritérios de selecção identificados nos n.os 2.º e 3.º é obtida considerando as seguintes notações:
1 = Fraco;
2 = Médio;
3 = Forte;
4 = Muito forte.
ANEXO D
Tipo de despesas elegíveis com divulgação e promoção
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento podem ser consideradas elegíveis despesas com:
- a)Brochuras;
- b)Cartazes;
- c)Elaboração e publicação de anúncios;
- d)Criação de sites na Internet;
- e)Elaboração de CD-ROM;
- f)Inscrição e aluguer de espaço em feiras;
- g)Transporte e seguro do equipamento construído no âmbito do projecto para apresentação em feiras.
- 2 -Poderão ser comparticipadas outras despesas elegíveis além das previstas no número anterior de acordo com proposta do gestor do POE ao Ministro da Economia, fundamentada na sua adequação e razoabilidade dos montantes em causa para divulgar os resultados do projecto.
ANEXO E
Tipo de despesas elegíveis com a realização da acção de demonstração
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento podem ser consideradas elegíveis despesas com:
- a)Apoio administrativo e logístico à realização da acção;
- b)Elaboração de convites;
- c)Aluguer de salas;
- d)Elaboração de painéis de acesso;
- e)Elaboração de painéis de divulgação;
- f)Realização de crachás de identificação de convidados e individualidades presentes na mesa;
- g)Elaboração de um manual técnico.
- 2 -Poderão ser comparticipadas outras despesas elegíveis além das previstas no número anterior de acordo com proposta do gestor do POE ao Ministro da Economia, fundamentada na sua adequação e razoabilidade dos montantes em causa tendo em conta as características do projecto e especificidades da acção de demonstração em causa.
Artigo 19.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 27/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2003