- 1 -Nas situações em que o praticante desportivo se tenha ausentado do local onde decorreu a competição ou evento desportivo a fim de ser submetido a assistência médica, os organizadores da competição ou do evento desportivo onde o controlo se realize devem informar de imediato o RCD.
- 2 -A obrigação referida no número anterior aplica-se igualmente ao praticante desportivo e, no seu impedimento, ao seu pessoal de apoio.
- 3 -No caso mencionado no n.º 1, o RCD determina as medidas necessárias para assegurar a realização do controlo.
Artigo 17.º — Ausência no controlo por assistência médica
Vigente desde: 01/04/2022
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