- 1 -O praticante desportivo, quando selecionado, deve submeter-se ao controlo fora de competição, logo que para tal seja notificado pelo RCD, pela sua federação desportiva ou pela ADoP.
- 2 -As ações de controlo a praticantes desportivos que se encontrem fora do território nacional podem ser solicitadas pela sua federação desportiva à ADoP que, se considerado necessário, as solicita à sua congénere do país em que o praticante desportivo se encontra, a fim de serem executadas por esta, ou sob a sua égide.
- 3 -Podem ser realizadas ações de controlo de dopagem no estrangeiro a cidadãos nacionais, bem como a cidadãos estrangeiros em território português, nomeadamente no âmbito de acordos bilaterais celebrados com organizações antidopagem de outros países.
Artigo 18.º — Submissão ao controlo
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022