- 1 -Compete à ADoP, no caso de se verificar um controlo fora de competição declarado como não realizado, notificar o praticante desportivo e o representante em quem este tenha delegado essa obrigação, ou, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, o representante do praticante desportivo.
- 2 -Ao previsto no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 11.º, com as necessárias adaptações.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1 é ainda notificada a organização nacional antidopagem do praticante desportivo se esta for diferente da entidade responsável pela gestão dos resultados.
Artigo 28.º — Controlo fora de competição não realizado
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022