- 1 -A ADoP, através da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), procede à receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, de acordo com os critérios e regras definidos na norma internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA.
- 2 -Compete à ADoP aprovar os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, mediante despacho do seu presidente, publicado no Diário da República.
- 3 -Compete à ADoP, através da ESPAD e em cooperação com as federações desportivas, divulgar e dar publicidade às determinações referidas no número anterior junto dos praticantes desportivos e do seu pessoal de apoio.
- 4 -A ADoP garante a total confidencialidade de todas as informações médicas relativas às autorizações de utilização terapêutica.
Artigo 30.º — Autorização de utilização terapêutica
Vigente desde: 01/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2022