Altera o anexo A do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado, aprovado pela Portaria n.º 16/2003, de 9 de Janeiro
Entidades beneficiárias
1 - ...
3 - O consórcio deverá ser constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, devendo os seus participantes assumir a responsabilidade conjunta pela execução do projecto e definir, entre outras, as questões dos direitos e deveres das partes, da confidencialidade, da propriedade intelectual ou industrial ou da propriedade final dos bens de equipamento adquiridos no âmbito da execução do projecto.
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Despesas elegíveis
1 - ...
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h) Despesas decorrentes da construção de instalações piloto e de demonstração, até ao limite de 10% das despesas elegíveis, e ou da construção de protótipos essenciais ao sucesso do projecto;
i) ...
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m) Divulgação de resultados do projecto efectuado pelo promotor líder, até ao montante de 5% do total das despesas elegíveis do projecto.
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Incentivo
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3 - ...
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c) Projecto que envolva cooperação transfronteiriça com pelo menos um parceiro independente de um outro Estado membro da UE e que beneficie de uma ampla difusão e publicação dos seus resultados - 10%;
d) ...
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5 - A taxa de incentivo das entidades do SCTN é calculada em função da média ponderada das taxas máximas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas do consórcio.
6 - No caso das entidades do SCTN participantes no consórcio, o incentivo assumirá a modalidade de incentivo não reembolsável.
7 - A intensidade máxima dos auxílios está, no que respeita às instituições do SCTN, limitada a um máximo de 75% do montante bruto das despesas elegíveis sendo este valor reduzido para 45% caso se trate de despesas decorrentes da aquisição de serviços junto de organismos externos.
Obrigações das entidades beneficiárias
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