- 1 -...
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- h)Participar na divulgação obrigatória dos resultados.
- 2 -Os promotores obrigam-se, ainda, a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento no todo ou em parte, sem autorização prévia da entidade gestora, até cinco anos após a data de celebração do contrato.
Artigo 19.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 27/05/2003
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Em vigor desde 27/05/2003