- 1 -A atribuição de licenças de emissão da reserva a nova instalação, na acepção da alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual, é realizada a título gratuito, com as regras constantes da presente portaria.
- 2 -Considera-se nova instalação, para os fins previstos no número anterior:
- a)As alterações que configurem um aumento de pelo menos 10 % da capacidade instalada da instalação existente;
- b)As alterações que configurem um aumento de pelo menos 10 % da capacidade produtiva, sem substituição de todo o equipamento e sem alteração do espaço de implantação, desde que o investimento se traduza em eficiência global do processo mas implique, em consequência do aumento de capacidade, uma maior necessidade de energia;
- c)As alterações da natureza ou do regime funcionamento da instalação resultante de obrigações decorrentes de outros regimes legais aplicáveis;
- d)As situações de diversificação produtiva, designadamente, a introdução de novas linhas de produção ou a alteração do modo de geração de energia.
- 3 -O regime de funcionamento, para efeitos da alínea c) do número anterior, abrange o regime sazonal e o regime permanente, bem como o funcionamento em laboração contínua ou descontínua.
Artigo 2.º — Novas instalações
Vigente desde: 24/04/2009
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Em vigor desde 24/04/2009