Estabelece as regras relativas à atribuição de licenças de emissão a novas instalações e revoga a Portaria n.º 387/2006, de 21 de Abril
Objecto
A presente portaria estabelece as regras relativas à atribuição de licenças de emissão a novas instalações.
Novas instalações
Partilha e substituição de equipamentos
Regularização dos pedidos de títulos de emissão de gases com efeito de estufa
Cálculo das emissões anuais previstas
EP = CT x 31,536 x EER x (TU/100)
em que:
EP corresponde às emissões anuais previstas, expressas em toneladas CO(índice 2)/ano;
CT é a potência térmica nominal da instalação fornecedora de energia, expressa em MWt;
EER é o coeficiente de emissões específicas do combustível de referência, expresso em toneladas CO(índice 2)/TJ;
TU é a taxa de utilização da capacidade instalada, expressa pela percentagem da produção anual relativamente à produção potencial anual utilizando em pleno toda a capacidade instalada;
EP = (CT x 31,536 x EER + CP x 365 x EEP) x (TU/100)
em que:
EP são as emissões anuais previstas, expressas em toneladas CO(índice 2)/ano;
CT é a potência térmica da instalação fornecedora de energia, expressa em MWt;
EER é o coeficiente de emissões específicas do combustível de referência, expresso em toneladas CO(índice 2)/TJ;
CP é a capacidade instalada de produção expressa em toneladas de produto/dia;
EEP é o coeficiente de emissões específicas de processo, expresso em toneladas CO(índice 2)/tonelada de produto;
TU é a taxa de utilização da capacidade instalada, expressa pela percentagem da produção anual relativamente à produção potencial anual utilizando em pleno toda a capacidade instalada;
Aplicação de coeficientes específicos próprios
Valor da atribuição
Regras para acesso a licenças de emissão da reserva
Regra de precedência
Cativação das licenças de emissão
Esgotamento da reserva
O esgotamento da reserva para novas instalações determina a não cativação efectiva de quaisquer licenças de emissão, devendo os operadores das novas instalações suprir as necessidades de licenças por recurso ao mercado de licenças de emissão.
Actualização de dados
Os operadores de novas instalações submetem à APA, de quatro em quatro meses, a contar da data de entrega dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º, uma versão actualizada do formulário de acesso à reserva, que inclui a informação necessária para o cálculo das emissões futuras, de forma a permitir à APA actualizar o montante de licenças de emissão a cativar nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, salvo nos casos em que as informações se mantenham ainda actuais, devendo, neste caso, o operador remeter à APA uma declaração que ateste da actualidade dos dados.
Concessão de licenças de emissão da reserva
Reforço da reserva
Disponibilização de informação ao público
A lista de novas instalações, as respectivas cronologias dos pedidos de acesso à reserva, as licenças de emissão cativadas e o valor remanescente da reserva para novas instalações são divulgadas na página da Internet da APA, sendo objecto de actualização mensal.
Anulação de licenças de emissão da reserva
Quando, no final dos períodos do mercado, se verifique a existência de licenças de emissão não atribuídas na reserva para novas instalações, estas são anuladas pela APA.
Transferência de licenças de emissão
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 387/2006, de 21 de Abril.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde o dia 20 de Abril de 2009.
Em 22 de Abril de 2009.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO
Formulário para atribuição de licenças de emissão da reserva para novas instalações
Relativa ao(s) CAE(s) (1);
Relativa ao sector(es) de actividade(s) CELE (2);
(1) De acordo com a Revisão 3 (CAE - Rev.3).
(2) As unidades a utilizar deverão ser as mesmas que constam do anexo i do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual.