- 1 -O cálculo das emissões anuais previstas, excluído o período de testes ou ensaios obedece ao seguinte:
- a)Quando as emissões resultam exclusivamente de produção de energia térmica as emissões anuais previstas são estimadas pela seguinte fórmula:
EP = CT x 31,536 x EER x (TU/100)
em que:
EP corresponde às emissões anuais previstas, expressas em toneladas CO(índice 2)/ano;
CT é a potência térmica nominal da instalação fornecedora de energia, expressa em MWt;
EER é o coeficiente de emissões específicas do combustível de referência, expresso em toneladas CO(índice 2)/TJ;
TU é a taxa de utilização da capacidade instalada, expressa pela percentagem da produção anual relativamente à produção potencial anual utilizando em pleno toda a capacidade instalada;
- b)Quando numa instalação existam emissões resultantes de produção de energia térmica e emissões de processo provenientes das transformações físico-químicas das matérias-primas ou/e das matérias adicionais ou coadjuvantes dessas transformações, a fórmula a utilizar é a seguinte:
EP = (CT x 31,536 x EER + CP x 365 x EEP) x (TU/100)
em que:
EP são as emissões anuais previstas, expressas em toneladas CO(índice 2)/ano;
CT é a potência térmica da instalação fornecedora de energia, expressa em MWt;
EER é o coeficiente de emissões específicas do combustível de referência, expresso em toneladas CO(índice 2)/TJ;
CP é a capacidade instalada de produção expressa em toneladas de produto/dia;
EEP é o coeficiente de emissões específicas de processo, expresso em toneladas CO(índice 2)/tonelada de produto;
TU é a taxa de utilização da capacidade instalada, expressa pela percentagem da produção anual relativamente à produção potencial anual utilizando em pleno toda a capacidade instalada;
- c)Quando numa instalação existam apenas emissões de processo provenientes das transformações físico-químicas das matérias-primas ou e das matérias adicionais ou coadjuvantes dessas transformações, a fórmula a utilizar é a referida na alínea anterior, sendo nulo o termo referente às emissões resultantes de produção de energia térmica.
- a)Quando as emissões resultam exclusivamente de produção de energia térmica as emissões anuais previstas são estimadas pela seguinte fórmula:
- 2 -A definição dos coeficientes de emissões específicas (EER, EEP), para cada sector de actividade e para cada período, é igual ao valor do percentil 25 do conjunto de valores das emissões específicas, verificadas no conjunto das instalações em operação nesse sector/subsector e ramo de actividade homogéneo para o período em questão, tendo em consideração o processo tecnológico.
- 3 -A taxa de utilização a aplicar às instalações novas em cada sector de actividade é igual ao valor médio da taxa de utilização (TU) da capacidade de produção do quartil superior do conjunto de instalações do mesmo sector e ramo de actividade, com TEGEE válido, tendo em conta o processo tecnológico, o combustível utilizado, o regime de funcionamento sazonal ou permanente e o horário de trabalho típico do ramo de actividade em causa, contínuo ou descontínuo.
- 4 -Em consonância com as regras que estiveram subjacentes à elaboração do PNALE para 2008-2012, exceptuam-se do número anterior as seguintes situações:
- a)Para as instalações de ciclo combinado de gás natural (CCGN) do sector electroprodutor, são utilizadas as taxas de utilização previstas no PNALE II;
- b)Para o sector da refinação de petróleo, são utilizadas as projecções correspondentes às alterações decorrentes das obrigações resultantes das reduções legalmente impostas para os teores de enxofre dos combustíveis;
- c)Para o sector siderúrgico, são utilizadas as projecções de utilização crescente da capacidade de produção, atingindo um valor de taxa de utilização de 85 % em 2012.
- 5 -A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), recolhe a informação actualizada e define os valores de EER, EEP e da TU dos vários sectores de actividade abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, publicitando-os na sua página da Internet, depois de obtido o parecer da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGEG), num prazo de 60 dias úteis a contar da data da publicação da presente portaria.
- 6 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica ao período de testes ou ensaios prévios ao início do normal funcionamento da instalação, sendo que no procedimento de atribuição de licenças de emissão para o período de arranque da nova instalação a APA tem em conta a duração e os consumos médios típicos do período de testes ou ensaios de cada sector.
- 7 -Nos subsectores e ramos de actividade em que não exista número suficiente de instalações abrangidas pelo regime CELE que permitam conferir significado estatístico aos factores mencionados nas fórmulas previstas no n.º 1, a APA utiliza, ouvida a DGEG, os factores que considere adequados, fundamentando a sua opção e publicando a mesma na sua página de Internet, salvo os casos em que o operador solicite a omissão de alguns elementos por questões de salvaguarda de confidencialidade de dados.
Artigo 5.º — Cálculo das emissões anuais previstas
Vigente desde: 24/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2009