- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o valor de licenças de emissão a atribuir anualmente é determinado de acordo com as seguintes especificidades:
- a)No sistema electroprodutor ao resultado obtido aplica-se o factor de reescalonamento de 71,45 % utilizado para o sector no âmbito do PNALE II;
- b)No sector da refinação de petróleo e no sector siderúrgico ao resultado obtido aplica-se o factor de redução médio relativo do PNALE II em relação ao PNALE I calculado no PNALE II de -3,7 %.
- 2 -No ano de início de laboração, o valor de licenças de emissão a atribuir corresponde à fracção das emissões anuais proporcional à duração de funcionamento prevista nesse ano, pressupondo um funcionamento potencial uniforme ao longo do ano, à qual, caso aplicável, são adicionadas as emissões correspondentes à fase de testes ou ensaios.
- 3 -Para as actividades com laboração sazonal, o ano de atribuição é reduzido ao período de exercício de actividade típico do sector e a totalidade das emissões anuais é imputada a esse período sazonal de modo uniforme.
- 4 -Nas situações referidas no número anterior se, no ano de início de actividade, a instalação só operar parte do período sazonal, a atribuição tem em conta apenas a correspondente fracção das emissões anuais.
- 5 -A atribuição de licenças de emissão da reserva a novas instalações, é feita desde o início da sua actividade e repartida em atribuições anuais até ao fim do período de mercado em curso.
Artigo 7.º — Valor da atribuição
Vigente desde: 24/04/2009
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Em vigor desde 24/04/2009