1 - O pedido de registo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é apresentado através da plataforma pelo beneficiário.
2 - O pedido identifica:
a) A denominação ou o nome do beneficiário, o número de identificação fiscal e a respetiva sede ou domicílio profissional;
b) O representante legal ou mandatário, quando aplicável;
c) A categoria de beneficiário em que o requerente se enquadra;
d) A natureza cultural, exclusiva ou predominante, da atividade desenvolvida, quando exigível;
e) Os contactos para comunicações eletrónicas.
3 - O pedido é acompanhado, salvo se os documentos puderem ser obtidos através de interoperabilidade em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma:
a) Dos estatutos, certidão permanente ou documento equivalente, quando aplicável;
b) Dos documentos comprovativos da integração na categoria legal invocada;
c) De memória descritiva da atividade cultural desenvolvida e dos elementos necessários à verificação da sua natureza exclusiva ou predominante;
d) De declaração de que a informação prestada é completa e verdadeira.
4 - O GEPAC verifica o enquadramento do requerente e, quando se mostrem preenchidos os pressupostos legais, valida o registo.
5 - O registo produz efeitos a partir da data da sua validação nos termos do número anterior.