1 - O pedido de atribuição do título de iniciativa cultural é apresentado através da plataforma eletrónica prevista no artigo 3.º da presente portaria.
2 - O pedido pode ser apresentado:
a) Pelas entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) Pelo respetivo representante legal ou mandatário;
c) Pelo promotor da iniciativa, quando se trate de pessoa singular.
3 - Cada pedido respeita apenas a uma iniciativa ou projeto cultural.
4 - As iniciativas plurianuais constituem um único procedimento.