1 - O parecer do GEPAC aprecia a observância dos critérios e objetivos estabelecidos nos n.os 5 e 7 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente:
a) A inserção do projeto numa ou mais das áreas culturais elegíveis;
b) A prossecução de um ou mais dos objetivos legalmente previstos;
c) A existência de meios humanos, técnicos e materiais adequados à iniciativa ou projeto;
d) A viabilidade técnica e financeira da iniciativa ou projeto.
2 - Sempre que a natureza ou a área cultural da iniciativa o justifique, o GEPAC pode solicitar parecer às entidades públicas competentes, designadamente à Direção-Geral das Artes, à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., ao Património Cultural, I. P., ao Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P., ou à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente em razão do território.
3 - Os pareceres previstos no número anterior são emitidos no prazo de 20 dias úteis.
4 - A declaração de interesse cultural emitida pela Direção-Geral das Artes pode constituir elemento instrutório e dispensar a solicitação do parecer especializado àquela entidade, mas não dispensa o parecer do GEPAC previsto no n.º 8 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.