1 - No caso de iniciativas culturais abrangidas pelo n.º 9 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o título é atribuído pelo GEPAC, após verificar oficiosamente:
a) A existência dos apoios públicos, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) A admissão, nos últimos três anos, de pelo menos uma candidatura ao abrigo dos diplomas previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) A manutenção da situação tributária e contributiva regularizada;
d) Os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando aplicável.
2 - O GEPAC pode solicitar os elementos estritamente necessários para confirmar o cumprimento dos pressupostos legais, designadamente os previstos na alínea c) do n.º 4 e nos n.os 5 e 7 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - O requerimento é instruído apenas com:
a) Memória descritiva;
b) Orçamento;
c) Cronograma;
d) Declaração de manutenção dos pressupostos legais.