1 - Os beneficiários de títulos de entidade cultural ou de títulos de iniciativas culturais plurianuais devem apresentar um relatório anual ou intercalar no prazo de 90 dias úteis após o termo de cada ano ou, no caso de iniciativas culturais plurianuais, de cada período de 12 meses de execução.
2 - O relatório a que se refere o número anterior contém:
a) A descrição das atividades realizadas;
b) O grau de execução dos objetivos e do calendário, no caso de iniciativas plurianuais;
c) A demonstração financeira, incluindo os donativos recebidos e a respetiva aplicação;
d) A identificação e o estado dos ativos adquiridos ou gerados;
e) A indicação das alterações verificadas e das medidas corretivas adotadas.
3 - A apresentação do relatório anual ou intercalar não dispensa a apresentação do relatório final.
4 - O modelo do relatório consta do anexo II à presente portaria.