1 - Verificada a cessação de qualquer dos pressupostos que determinaram o reconhecimento ou caso o beneficiário se encontre em situação tributária ou contributiva não regularizada nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o GEPAC inicia o procedimento de perda do título.
2 - O beneficiário é notificado dos factos e elementos que fundamentam o procedimento e pode pronunciar-se e apresentar prova no prazo de 10 dias úteis.
3 - Concluída a instrução, o GEPAC elabora proposta fundamentada de manutenção ou de perda do título.
4 - A perda é declarada:
a) Por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, quanto aos títulos atribuídos ao abrigo do n.º 8 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, quanto aos títulos atribuídos ao abrigo do n.º 6 do mesmo artigo;
c) Por decisão do GEPAC, quanto aos títulos emitidos ao abrigo do n.º 9 do mesmo artigo.
5 - A decisão é notificada ao beneficiário, registada na plataforma e comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo de imediato atualizados o registo e a lista pública.
6 - A perda do título produz efeitos com a notificação da decisão final ao beneficiário.