1 - O pedido de autorização para oneração, alienação, reafetação ou exploração económica autónoma de ativo é apresentado através da plataforma antes da prática do ato.
2 - O pedido contém:
a) A identificação e o valor do ativo;
b) A operação pretendida e a respetiva fundamentação;
c) O destino a dar ao ativo ou ao produto da operação;
d) A demonstração de que a operação não compromete os fins culturais que fundamentaram a atribuição do título.
3 - O GEPAC instrui o pedido e remete proposta fundamentada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
4 - A operação não pode ser realizada antes da prolação do despacho conjunto previsto no n.º 20 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.