Artigo 49.º
Relações especiais
Redação registada como em vigor em 25/09/2026.
Início de vigência desta redação: 25/09/2026, segundo o DRE.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Quando o beneficiário tenha fins lucrativos, o beneficiário e o mecenas apresentam, antes da aceitação do donativo, declaração relativa à existência de relações especiais entre ambos, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
2 - A existência de relações especiais determina a não elegibilidade do donativo, nos termos do n.º 21 do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - A declaração é submetida através da plataforma e obedece ao modelo constante do anexo iii à presente portaria.
Referências (2)
- N.º 4 do Artigo 63.º do Código CIRCexterno
- N.º 21 do Artigo 62-B.º