- 1 -Da aplicação do disposto na presente portaria não pode resultar falta de resposta em saúde no SNS ajustada à condição clínica do utente, devendo ser garantida a triagem nos termos previstos, bem como aconselhamento e encaminhamento adequados aos utentes e seus acompanhantes.
- 2 -A implementação da segunda fase do projeto-piloto referido no artigo 1.º será acompanhada pela direção executiva do SNS, I. P. (DE-SNS), em termos de monitorização e análise de indicadores de acesso e de morbimortalidade, durante um período de 90 dias, seguida de apresentação de resultados ao membro do Governo responsável pela área da saúde para efeitos de avaliação de eventuais processos de melhoria.
- 3 -A Direção-Geral da Saúde deve, em articulação com a DE-SNS e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., ajustar os algoritmos do SNS24 de forma a assegurar alinhamento com a abordagem realizada pelo sistema de triagem de Manchester.
Artigo 5.º — Disposições finais
Vigente desde: 15/12/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023