Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º e 23.º da Portaria n.º 26/2022, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente portaria cria e regula a medida Empreende XXI, adiante designada 'medida', que consiste num apoio à criação e desenvolvimento de novos projetos empresariais por pessoas inscritas no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
- 2 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -Os apoios financeiros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, não podem exceder no seu conjunto, ou em separado, o apoio máximo atribuído pelo IEFP de (euro) 200 000,00.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -São destinatários da medida as pessoas que apresentem uma ideia de negócio económico financeiramente viável, inscritas no IEFP, I. P.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A aferição da inscrição no IEFP, I. P., efetua-se à data da apresentação da candidatura.
- 4 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os projetos devem manter a atividade da empresa e assegurar a criação do respetivo posto de trabalho dos destinatários promotores, durante um período não inferior a dois anos, contados a partir da data da assinatura do termo de aceitação, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
- 5 -Podem participar no capital social outros promotores desde que a maioria do capital social e dos direitos de voto seja detida pelos destinatários promotores.
- 6 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Que ultrapassem no seu conjunto o valor de (euro) 200 000,00.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A nova empresa, em qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 5.º, pode iniciar a atividade nos seguintes termos:
- a)Nos 180 dias imediatamente anteriores à data da apresentação da candidatura, devendo, nesta data, apresentar o respetivo comprovativo;
- b)Após a data da apresentação da candidatura, devendo apresentar o respetivo comprovativo no prazo de 30 dias consecutivos após a notificação da decisão de aprovação.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Estar registada na plataforma de mapeamento do ecossistema de startups disponibilizada pela Startup Portugal.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Aos projetos de criação de empresas elegíveis é atribuído, pelo IEFP, I. P., um apoio financeiro, até 85 % do total do investimento elegível, nas componentes de subsídio não reembolsável e respetivas majorações e empréstimo sem juros.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, o subsídio não reembolsável pode ser concedido até ao limite de 40 % do investimento elegível, sendo majorado nas seguintes situações:
- a)Em 15 %, no caso de projetos promovidos por destinatários do sexo sub-representado em determinado setor de atividade económica, e desde que estes detenham a maioria do capital social e dos direitos de voto destinatários;
- b)Em 15 %, quando se trate de projetos inovadores, que abranjam a criação de uma nova ideia, produto ou serviço, nas áreas da tecnologia, transição climática, modelo de negócio, entre outras;
- c)Em 2,5 %, por posto de trabalho criado para contratos de trabalho sem termo destinado a pessoa com qualificação de nível 5 a 7, ou em 5 %, com qualificação de nível 8, de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, até ao limite de 15 % do valor do subsídio não reembolsável;
- d)Em 25 %, quando se trate de projetos localizados em território do Interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;
- e)Em 2,5 % por posto de trabalho criado para contratos de trabalho sem termo e preenchido por desempregados inscritos no IEFP, I. P., até ao limite de 30 % do valor do subsídio não reembolsável.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os setores de atividade económica em que se considera existir sub-representação de género são aqueles em que não se verifica uma representatividade de, pelo menos, 33,3 % em relação a um dos sexos e que constam em lista disponibilizada nos sítios eletrónicos www.iefp.pt e startupportugal.com, atualizada, anualmente, com base no relatório único sobre a atividade social da empresa.
- 4 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, o empréstimo sem juros pode ser concedido até ao limite de 45 % do investimento elegível.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Aos projetos de criação de empresas que cumpram o previsto no artigo 5.º é atribuído, pelo IEFP, I. P., um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de 15 vezes o valor do IAS por destinatário promotor que crie o seu posto de trabalho a tempo inteiro, até ao limite de cinco postos de trabalho objeto de apoio.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
- 4 -O apoio previsto no presente artigo não é considerado para efeitos de verificação do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- 2 -[...]
- 3 -A mentoria e consultoria especializada, bem como as atividades previstas no número anterior, são desenvolvidas por incubadoras protocoladas com a Startup Portugal e que são credenciadas pelo IEFP, I. P., como parceiro de acompanhamento Empreende XXI, nos termos definidos no regulamento previsto no artigo 23.º
- 4 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados nos sítios eletrónicos www.iefp.pt e startupportugal.com.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A candidatura à presente medida é apresentada ao IEFP, I. P., no sistema de submissão de candidaturas da medida Empreende XXI, cujo acesso é disponibilizado nos sítios eletrónicos www.iefp.pt e startupportugal.com, nas condições a definir no regulamento previsto no artigo 23.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso de atividade relativa a posto de trabalho apoiado no âmbito do artigo 9.º que, no decurso do período de dois anos de vigência das obrigações, passe a ser desenvolvida a tempo parcial, há lugar à restituição proporcional do apoio, de acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo e tendo em conta a data da ocorrência do facto.
- 3 -No caso de cessação do posto de trabalho apoiado no âmbito do artigo 9.º, no decurso do período de dois anos de vigência das obrigações, há lugar à restituição proporcional do apoio, desde que se mantenha a atividade da empresa pelo período remanescente, sob pena de devolução dos apoios ao investimento.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Uma vez o valor do IAS, para a realização de apoio prévio à apresentação de um projeto que seja aprovado pelo IEFP, I. P.;
- b)0,70 vezes o valor do IAS, para análise relativa à viabilidade económico-financeira de cada projeto submetido a candidatura, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 14.º;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- 2 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O regulamento referido no número anterior e eventuais revisões estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela área governativa do trabalho.
- 3 -(Anterior n.º 2.)