Caberá à Câmara Municipal disciplinar, nos termos da legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 419/83, de 29 de Novembro, a instalação em zonas urbanas das actividades comerciais e de pequena indústria, de modo que não seja permitida a instalação de actividades susceptíveis de perturbar a tranquilidade e segurança dos habitantes, nomeadamente actividades produtoras de maus cheiros, de ruídos, laborando com produtos inflamáveis, etc.
Artigo 28.º — Actividades comerciais e de pequena indústria em zonas urbanas
Vigente desde: 21/01/1985
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Em vigor desde 21/01/1985