- 1 -O preço a praticar é proposto e comunicado pelo titular de autorização de colocação no mercado (TACM) de preparações e/ou substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.).
- 2 -O preço a praticar carece de aceitação do INFARMED, I. P., nos termos previstos no artigo 3.º da presente Portaria.
- 3 -O preço a praticar das preparações ou substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais inclui as margens de comercialização definidas por acordo entre os agentes do sector de produção e de distribuição, bem como as taxas e os impostos legalmente aplicáveis.
Artigo 2.º — Preços
Vigente desde: 31/01/2019
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Em vigor desde 31/01/2019