- 1 -Os membros da Comissão de Farmacoeconomia, bem como os peritos, são remunerados nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 2 -Aos membros e peritos é aplicável, conforme os casos, o disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março, e no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril.
Artigo 10.º — Remuneração
Vigente desde: 22/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2002