Os projectos de criação de núcleos empresariais de I&DT serão seleccionados com base na apreciação dos respectivos planos de actividades através da atribuição de uma valia calculada segundo a metodologia e os critérios de selecção definidos no anexo C ao presente Regulamento.
Artigo 9.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 28/05/2003
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Em vigor desde 28/05/2003