Para garantia dos trabalhadores, é proibido ao INE:
- a)Diminuir por qualquer forma a retribuição do trabalhador, excepto nos casos de suspensão do contrato, cessação de requisição ou comissão de serviço nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto, ou noutros expressamente previstos;
- b)Obrigar os trabalhadores à prestação de actividade alheia ao objecto dos seus contratos individuais de trabalho, salvo o disposto no artigo 9.º, n.º 2, deste Regulamento;
- c)Despedir e readmitir quaisquer trabalhadores, mesmo que com o seu acordo, com o propósito de os prejudicar ou diminuir os seus direitos e regalias.