- 1 -Considera-se retribuição, nos termos do presente Regulamento, a remuneração a que o trabalhador tem direito como contrapartida do trabalho.
- 2 -A retribuição é integrada pela remuneração de base, correspondente à categoria, a que acrescerão os montantes devidos a título de diuturnidade, e ainda por duas prestações de valor igual à remuneração de base, percebidas a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal.
- 3 -A retribuição mensal devida aos trabalhadores pelo seu período normal de trabalho é a constante da tabela salarial que constitui o anexo ao Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação.
- 4 -O INE entregará aos trabalhadores um documento comprovativo e discriminado da retribuição.
- 5 -A retribuição deverá ser paga até ao último dia útil de cada mês.
- 6 -A retribuição será satisfeita no lugar onde o trabalhador preste a sua actividade, salvo se outro for estabelecido.
Artigo 22.º — Retribuição
Vigente desde: 12/05/1995
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Em vigor desde 12/05/1995