O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por retribuição ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
Artigo 35.º — Indisponibilidade do direito a férias
Vigente desde: 12/05/1995
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Em vigor desde 12/05/1995