- 1 -As férias devem ser gozadas seguidamente.
- 2 -Todavia, o INE e o trabalhador podem acordar em que sejam gozadas interpoladamente, desde que salvaguardado, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.
Artigo 36.º — Férias seguidas ou interpoladas
Vigente desde: 12/05/1995
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Em vigor desde 12/05/1995