- 1 -A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo, entre o INE e o trabalhador.
- 2 -Na falta de acordo, competirá ao INE a marcação do período de férias.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o INE só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
- 4 -Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
- 5 -Aos trabalhadores de um mesmo agregado familiar que prestem serviço no INE e o solicitem, bem como os trabalhadores que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, será, em princípio, facultado o gozo de férias em simultâneo.
- 6 -O mapa de férias definitivo deverá ser elaborado e afixado até ao dia 15 de Abril de cada ano.
Artigo 37.º — Marcação do período de férias
Vigente desde: 12/05/1995
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Em vigor desde 12/05/1995