- 1 -A alteração pelo INE dos períodos de férias já estabelecidos, bem como a interrupção dos já iniciados, é permitida com fundamento em justificadas razões de serviço. Quando assim acontecer, o trabalhador tem direito a ser indemnizado dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente o período de férias em causa na época fixada.
- 2 -A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.
- 3 -Haverá lugar à alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo ao INE, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 37.º deste Regulamento.
- 4 -Terminando o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se, quanto à marcação de dias restantes, o disposto no número anterior.
- 5 -Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, o INE poderá determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.
Artigo 39.º — Alteração da marcação do período de férias
Vigente desde: 12/05/1995
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Em vigor desde 12/05/1995