- 1 -No ano da suspensão do contrato de trabalho em que, por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se verificar impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio; caso o impedimento não dê lugar à suspensão do contrato de trabalho e o trabalhador não possa gozar as suas férias em virtude de esse impedimento ultrapassar o 1.º trimestre do ano civil subsequente, terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
- 2 -No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, após a prestação de três meses de serviço efectivo, a um período de férias e respectivo subsídio equivalente aos que se teriam vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
- 3 -No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente.
Artigo 42.º — Efeitos quanto a férias da suspensão do contrato de trabalho
Vigente desde: 12/05/1995
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Em vigor desde 12/05/1995