- 1 -Os factos determinantes da falta, quando previsíveis, deverão ser obrigatoriamente comunicados ao INE com a antecedência mínima de três dias.
- 2 -Quando os factos determinantes da falta não sejam previsíveis, deverão ser comunicados no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua verificação.
- 3 -O INE pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
- 4 -O não cumprimento das obrigações impostas nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
Artigo 47.º — Participação das faltas
Vigente desde: 12/05/1995
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Em vigor desde 12/05/1995