- 1 -O INE procederá ao desconto na retribuição do trabalhador da importância correspondente aos dias de faltas injustificadas, salvo se aquele preferir a diminuição de igual número de dias no período de férias imediato, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias ou de 5 dias úteis, se se tratar de férias no ano da admissão.
- 2 -As faltas injustificadas serão descontadas na antiguidade.
- 3 -As faltas injustificadas constituem infracção disciplinar punível nos termos deste Regulamento e do Regulamento Disciplinar.
- 4 -Incorre em infracção disciplinar grave o trabalhador que faltou injustificadamente ao trabalho implicando directamente prejuízos com riscos graves para o INE ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, 5 seguidas ou 10 alternadas.
Artigo 49.º — Efeitos das faltas injustificadas
Vigente desde: 12/05/1995
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Em vigor desde 12/05/1995