- 1 -O INE desenvolverá a formação dos trabalhadores ao seu serviço visando o seu desenvolvimento integral nos aspectos profissional e social, numa perspectiva de formação permanente.
- 2 -A formação ministrada sob responsabilidade do INE terá como objectivo prioritário a aquisição ou actualização de conhecimentos profissionais com vista à elevação do nível de desempenho, individual e global, compatível com as exigências e responsabilidades cometidas a um organismo como o INE.
- 3 -O INE privilegiará os cursos e acções de formação para quadros médios e superiores desenvolvidos pelo Instituto Superior de Estatística e Gestão da Informação.
Artigo 63.º — Princípios gerais
Vigente desde: 12/05/1995
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Em vigor desde 12/05/1995