- 1 -Aos trabalhadores que tenham de frequentar acções de formação efectuadas em local diverso do seu local habitual de trabalho serão asseguradas as condições inerentes às deslocações em serviço, com excepção das acções de larga duração, superior a um mês, em que as condições serão estabelecidas caso a caso.
- 2 -Em princípio todas as acções de formação e, em especial, as que visem a progressão profissional serão objecto de avaliação, a qual deverá assentar em critérios gerais, sem prejuízo de critérios específicos que possam vir a ser casuisticamente estabelecidos pela natureza de certas acções de formação.
Artigo 65.º — Acções de formação
Vigente desde: 12/05/1995
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