- 1 -No âmbito do instrumento, são elegíveis edifícios de habitação existentes, unifamiliares ou frações autónomas de edifícios multifamiliares.
- 2 -São elegíveis as partes comuns de edifícios multifamiliares, desde que as intervenções sejam promovidas por condomínios legalmente constituídos.
- 3 -São igualmente elegíveis os imóveis pertencentes a cooperativas de habitação, a entidades públicas ou a instituições sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de cariz social ou habitacional, desde que os imóveis estejam afetos a esse fim.
- 4 -Para os beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, não é exigida a existência de certificado energético prévio à candidatura para efeitos de elegibilidade.
- 5 -Os imóveis cujos proprietários se enquadrem nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo seguinte devem possuir certificado energético prévio à candidatura, válido de classe C ou inferior.
- 6 -Para todos os beneficiários, a atribuição de classe B ou superior em certificação energética prévia torna o imóvel inelegível.
- 7 -Todos os imóveis abrangidos pelo presente instrumento são obrigatoriamente objeto de certificação energética após a realização da intervenção.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade dos imóveis
Vigente desde: 12/12/2025
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Em vigor desde 12/12/2025